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REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL – POSSIBILIDADES

Uma possibilidade pouco abordada no dia a dia da contabilidade é a redução do capital social.

Quantas vezes você parou para analisar se a empresa que você é dono, gerencia ou presta serviços um dia necessite, queira ou avente a possibilidade de realizar a diminuição do seu Capital Social. É possível?  Se possível, quando é praticável?  

Apesar de pouco abordado no meio acadêmico, a realidade é que as normas contábeis, cíveis e comerciais não impossibilitam a diminuição do Capital Social, desde seja observado alguns procedimentos.

- CAPITAL SOCIAL

Para iniciarmos a nossa análise, faz-se necessário conceituarmos o que devemos entender por CAPITAL SOCIAL.

Conforme MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA, “o  investimento efetuado na companhia pelos acionistas é representado pelo Capital Social. Este abrange não só as parcelas entregues pelos acionistas como também os valores obtidos pela sociedade e que, por decisões dos proprietários foram incorporados ao Capital Social” (Gelbcke, E.R. e col, 3. Ed., pag. 380, São Paulo, Atlas, 2018).

Destaca ainda, os autores, que o Capital Social se trata de uma figura mais jurídica que econômica. E esta afirmação é perfeitamente corroborada com a operação de sua formação, formalizada mediante a um contrato social, quando de uma limitada, firmado entre as partes envolvidas sendo uma garantia de que a empresa tem aporte suficiente para horar seus compromissos na eventualidade de encerramento de suas atividades.

- DIMINUINDO O CAPITAL SOCIAL

O pacto contratual firmado entre as partes é o instrumento formal que possibilita a redução do Capital Social. Destaca-se ainda que para a redução são necessários ainda a autorização judicial, aprovação em assembleia e publicação da ata, visando assim a transparência do ato.

Conforme ainda poderá se observar nos artigos 1031, 1049 e 1092 da Lei 10406/2002 (Código Civil), há previsão legal para a diminuição do capital social da uma empresa, destacando-se as seguintes justificativas:

  • ·       Direito de retirada: é a possibilidade que cada sócio tem de se retirar da sociedade em que anteriormente tenha concordado em participar. Neste caso, como deveria de ser, o retirante irá requer todos os haveres que lhe forem de direito. É normalmente de comum acordo entre as partes;
  • ·         Exclusão (redução) da participação de um dos sócios: Também pode ser de comum acordo. Porem o mais comum é nestas situações envolver um processo mais traumático, vez que a exclusão é atribuída, normalmente, a um afastamento compulsório e acaba por envolver processos judiciais, extrajudiciais e arbitragem. Há aqui um campo vasto para o profissional da perícia contábil estar realizando seus trabalhos. Com o advento da Lei 10406/2002, a possibilidade de exclusão não apenas se limita aos casos de remissão;
  • ·         Capital superior ao objetivo da empresa: Aqui temos um caso bem interessante que, à primeira vista, pode ser visto como um cenário positivo. Pode uma sociedade apresentar em determinados momentos um Capital Social bem acima do que é necessário para a sua atividade, quer por investimentos dos participantes da sociedade, quer por adições ao Capital realizados durante o decorrer dos anos por conta de resultados operacionais positivos. E antes de tomar a decisão de se diminuir o Capital Social, é importante avaliar a possibilidade de ampliar os negócios, até então muito bem realizados, através de pesquisas, modernizações ou outros campos de atuação da empresa; e
  • ·         Perdas irreparáveis: Com certeza este é o fator mais comum de redução do Capital Social e que, normalmente não é avaliado pelos gestores da organização. Quando a sociedade possui um resultado negativo de sua operação (prejuízos) durante anos a fio, passa a ser necessário a avaliação, além do negócio em si, da incorporação dos prejuízos acumulados no Capital Social. Com a reavaliação do negócio e a obtenção de lucratividade operacional, há a possibilidade do retorno de distribuição de dividendos.

Observa-se que, apesar de não muito abordado, a diminuição do Capital Social não é algo estranho ou não previsto pelas normas. E talvez, dependendo da situação, possa ser algo a ser ponderado na gestão do negócio.