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OS EFEITOS DA COVID-19 SOBRE A REALIZAÇÕES DE ASSEMBLEIAS


A COVID-19 tem afetado todos os campos em relação a forma social, legal, religiosa e econômica com o qual estávamos acostumados a nos portar até abril de 2020. E as restrições em relação a realização de reuniões, quer elas de cunho particular e até mesmo público, passaram a sofrer regras que tem como objetivo diminuir os riscos da contaminação.

As empresas, associações e igrejas tem, normalmente em seus estatutos ou contratos sociais, previsão quanto a realização de Assembleias Gerais onde, dentre os vários assuntos a serem abordados, há discussão e aprovação dos relatórios contábeis e financeiros e, normalmente, estas Assembleis são realizadas no final do primeiro trimestre ou no início do segundo trimestre de cada ano.

Este ano, muitas destas Assembleias deixaram de ser realizadas devido às restrições em função da pandemia.

A Medida Provisória 931 de 30 de março de 2020, convertida na Lei 14.030 de 28 de julho de 2020 dispõe sobre estas assembleias e as reuniões de sociedades anônima, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo durante o exercício 2020, flexibilizando os prazos para a realização das assembleias gerais diante da pandemia do COVID-19

Para as Sociedades Anônimas, suas Assembleias Gerais, que normalmente são realizadas no mês de abril para a aprovação dos relatórios financeiros, tiveram este prazo estendido para o limite de 7 (sete) meses contato do término do exercício social.

Esta mesma norma, faz uma suscinta alteração no artigo 124 da Lei 6.404/76 que até então restringia a realização da assembleia na localidade da sede, podendo, agora, ser no mesmo município da sede.

Há ainda a previsão da realização de assembleia digital e a possibilidade de o acionista votar à distância.

Para as Limitadas, também houve a prorrogação do prazo de realização da assembleia dos sócios sendo prorrogado por 7 (sete) meses a contar do término do seu exercício social, com as alterações dada no artigo 1078 do Código Civil. Também para as limitadas foi previsto a possibilidade de participar e votar à distância, com a inclusão do artigo 1080-A.

As sociedades cooperativas também tiveram o prazo da realização de suas assembleias alargado, mas diferente das S.A. e das Ltda., o prazo é de 9 (nove) meses contado do término do seu exercício social.  Foi também incluído o artigo 43-A na Lei 5.764/71, possibilitando a participação e votação à distância.

Em todas estas sociedades, os cargos eletivos foram prorrogados até a data da realização da nova Assembleia.

As associações, igrejas, fundações e demais sociedades deverão observar as restrições de reuniões e assembleias até 31 de dezembro de 2020, estando a duração do mandato dos titulares ampliado em mais 7 meses. Observa-se aqui que a data da ampliação do mandato não está condicionada ao encerramento do exercício social ficando, portanto, os mandatos ampliados em mais sete meses além do prazo em que, numa condição normal, realizar-se-ia uma assembleia para a eleição de novos mandatários.